teorias da ação
A natureza do direito de ação é uma dos temas mais polêmicos do direito processual, existindo várias teorias que tentam explicá-lo. Por muito tempo foi aceita a chamada teoria civilista ou imanentista do direito de ação, para a qual a ação nada mais era do que a manifestação do direito material após sofrer uma lesão, não existindo para a citada teoria separação entre o direito material e o direito de ação.
Graças a um grande debate empreendido entre dois eminentes juristas alemães, Windscheid e Muther, em meados do século XIX, ficou superada a idéia de que a ação nada mais era do que o direito material violado, passando-se a entender que o direito disputado pelas partes e o direito de ação consistiam em realidades distintas.
Várias teorias então foram formadas para explicar a natureza autônoma da ação. A primeira delas foi a teoria concreta da ação, que, apesar de defender a autonomia entre direito de ação e direito material, dizia que não existiria ação se ao final da demanda não fosse reconhecido a procedência do pedido.
De uma dissidência da teoria concreta da ação surgiu a teoria do direito potestativo de agir, elaborada por Chiovenda, para esta teoria a ação seria um direito potestativo de que fazia uso o autor contra o réu e não contra o Estado-juiz. Por ser concretista, esta teoria também afirmava que não existiria ação se a demanda fosse julgada desfavoravelmente ao autor.
As teorias concretas da ação apesar do grande mérito de enxergarem diferença entre o direito de ação e o direito material, não conseguiam dar explicação razoável a diversos problemas que lhe foram colocados, não explicando, por exemplo, qual o fundamento para provocação do Estado-juiz quando a ação não era procedente e a questão das ações declaratórias negativas, quando não existia direito material a ser reconhecido.
As teorias concretas foram então superadas pela teoria abstrata da ação, elaborada por Degenkolb e Plósz, para a qual a ação seria apenas o direito de