Teorias da ação
INTRODUÇÃO:
O direito objetivo é constituído de um emaranhado aparato de dispositivos e normas com a finalidade de tutelar os mais diversos conflitos. Nessa atividade cada uma das partes litigantes, buscará concomitantemente explanar e argüir devidamente suas perspectivas e interesses. A relação jurídica terá sua gênese quando a pretensão de uma das partes incidir sobre a outra exigindo-lhe a sua subordinação. Resta a outra parte se resignar à essa subordinação ou afrontá-la.
Ao Estado pertence a função jurisdicional cabendo a ele a primazia de decidir a lide que possua relevância jurídica seguindo os liames da lei. Se salva como exceção os infreqüentes casos em que a autotutela ou autodefesa é admissível por lei. Será por meio da provocação da ação do Estado que as partes instaurarão o chamado processo a fim de resolver o litígio. Este ato de provocação para com a o a figura da jurisdição Estatal, com escopo de resolução da lide, é chamado de Ação que é o cerne da pesquisa que se segue.
TEORIAS DA AÇÃO:
No desenrolar de seu desenvolvimento o direto contou com uma série de teorias que disciplinavam à cerca do direito de ação, de modo a cada vez mais diferenciá-lo do direito material subjetivo.
Dentre aquelas que por seu peso cientifico - doutrinário foram ressaltadas no estudo do direito da ação, resistindo ao tempo e sendo corroboradas por inúmeras vezes, estão as principais:
- Teoria Imanentista (Civilista);
- Teoria do Direito Concreto à Tutela;
- Teoria da Ação como Direito Potestativo
- Teoria da Ação como Direito Abstrato;
- Teoria da Ação Eclética.
DA TEORIA IMANENTISTA (CIVILISTA):
A teoria imanentista compunha-se pela própria fusão com o direito material sendo equivalida à atitude de defesa. Hoje encontra-se suplantada, porém não se pode esquecer sua relevância processual até o século XIX. Pregada por Celso, renomado Jurista Romano, pai de Juventius Celsius seguidor da escola proculiana do