Teorias da ação
3.1. Considerações iniciais.
Matéria obrigatória a ser estudada pelos penalistas é a que trata do conceito de ação para o Direito Penal. Isto se dá porque o conceito de ação é o ponto nevrálgico para a determinação de um comportamento criminoso[15].
Prega-se a necessidade de se determinar um conceito de ação para o Direito Penal, visto que nem todas as ações praticadas pelo ser humano são relevantes para o Direito Penal[16].
A partir desse raciocínio surgem as denominadas teorias da ação, dentre as quais citaremos as três principais. São elas: a teoria causal da ação; a teoria finalista da ação e a teoria social da ação. 3.2. As três principais teorias da ação.[17]
A teoria causal ou naturalística da ação teve como precursores dois doutrinadores chamados Liszt e Beling. Daí surgiu o nome sistema causal-naturalista de Liszt-Beling ou sistema clássico.
JOSÉ SALGADO MARTINS ilustra bem o que propõe os adeptos desta teoria. Vejamos.
“Segundo a concepção naturalista ou puramente causal da ação, só se considerava o efeito da vontade e não o seu conteúdo: via-se o que a vontade produziria no mundo exterior e não o que ela havia querido ou somente o que pudera prever. O conteúdo subjetivo da vontade não assume significação, o conteúdo de consciência é eliminado, conseqüentemente a ação aparece inteiramente neutra quanto aos fins e tão-somente considerada como força modificadora do mundo exterior”[18].
Calcada na influência e na supervalorização das ciências naturais – que naquela época chegaram a desconsiderar o Direto como ciência em virtude da impossibilidade de experimentação e, portanto, tangibilidade e verificabilidade – a teoria causal da ação considerava que bastava um movimento corporal, isto é, a enervação muscular para se perfazer uma ação.
JUAREZ CIRINO DOS SANTOS traz o conceito de ação para os causalistas. “Define ação como causação de modificação no mundo exterior por um comportamento humano