Teoria Da Ação
O direito objetivo é constituído de dispositivos e normas que tutelam os mais diversos conflitos.
A relação jurídica começa quando existe a pretensão de uma das partes em incidir sobre a outra e exigir a sua subordinação. Já à outra parte cabe a decidir se afronta ou se aceita a subordinação do autor.
A função jurisdicional é pertencente ao Estado, a ele cabe decisão da lide. Alguns casos são exceções, por exemplo, quando a autotutela ou autodefesa são admissíveis por lei.
As partes darão inicio ao processo a fim de resolver o litigio, assim que provocarem os Estado.
TEORIAS DA AÇÃO
O Direito em seu desenvolvimento teve uma série de teorias sobre o direito de ação, e cada vez mais o direito material se diferenciava do direito subjetivo.
Algumas deles, mesmo com o passar do tempo são ressaltadas e lembradas até hoje, são elas:
- Teoria Civilista (Imanentista);
- Teoria do Direito Concreto à Tutela;
- Teoria da Ação como Direito Potestativo;
- Teoria da Ação como Direito Abstrato;
- Teoria da Ação Eclética.
DA TEORIA CIVILISTA
Esta teoria, pregada por Celso, (renomado Jurista Romano) constituía que Ação era mero direito de exigir em juízo aquilo que é devido.
Essa teoria foi a primeira que tentou explicar o Direito material e o de Ação, e defendia que a ação é o direito material violado. Portanto, pressupõe que o direito material e o de ação são a mesma coisa. Mas essa teoria não foi eficaz, pois haviam brechas nas explicações em casos de ações meramente declaratórias, nos casos que o autor desejava apenas que a situação fosse oficializada, por exemplo, divórcio consensual.
DA TEORIA DO DIREITO CONCRETO
Foi a primeira teoria a preconizar que a ação é um direito autônomo, que independe do direito subjetivo material.
Como trata-se de um direito de exigir a proteção jurídica Estatal, sempre estará contra o Estado, mas também tentará subordinar o adversário. Por ser a única capaz de satisfazer a tutela