TEORIA DA AÇÃO
TEORIA DA AÇÃO
LAGES
2012
FACULDADES INTEGRADAS UNIVEST
GABRIEL TONON
TEORIA DA AÇÃO
Trabalho acadêmico apresentada ao Centro Universitário Catarinense, com o objetivo de obtenção de nota na disciplina de Direito Processual Civil I, da 5ª Fase B de Direito noturno.
Orientador: Otávio Godoi Vieira.
LAGES
2012
INTRODUÇÃO
Neste trabalho irei expor um pouco da história que o conceito de ação percorreu, até chegar ao atual conceito, utilizado pelo Brasil. Demonstrarei aqui, algumas das teorias que já existiram acerca do direito de ação, para melhor entendermos o conceito que vigora atualmente.
Após a definição do conceito de direito de ação, torna-se melhor a compreensão acerca das condições de ação, uma vez que o seu conceito, condiciona a existência do direito de ação, à observação desses requisitos denominados, condições da ação.
Posterior a elucidação do conceito de ação, e de suas condições, faz-se necessário entender o que ocorre na não observância destas condições supra mencionadas, o fenômeno, carência da ação, o qual será melhor elucidado no transcorrer deste.
1. TEORIA DA AÇÃO
O direito, no desenrolar de sua história, deparou-se com inúmeras teorias acerca da ação, tendo como as mais importantes: a teoria civilista ou imanentista, a teoria do direito concreto à tutela, a teoria da ação como direito potestativo e a teoria da ação eclética, adotada atualmente pelo Brasil.
1.1 Teoria Civilista ou Imanentista
A teoria civilista ou imanentista consiste em dizer que a ação é o mero direito de exigir em juízo o que lhe é devido “ius quod sibi debeatur in iudicio persequendi”, conforme pregava o renomado jurista romano, Celso. Tendo também como um de seus defensores, Savigny, o qual modernizou a mesma.
No Brasil, a teoria