Teoria da Ação
As principais teorias são:
- Teoria Imanentista (Civilista);
- Teoria do Direito Concreto à Tutela;
- Teoria da Ação como Direito Potestativo;
- Teoria da Ação como Direito Abstrato;
- Teoria da Ação Eclética.
DA TEORIA IMANENTISTA (CIVILISTA)
Século XIX.
A Teoria Imanentista compunha-se pela própria fusão com o Direito Material sendo equivalida à atitude de defesa.
Tal teoria espelhava uma época em que o Processo Civil era tomado como mero ‘apêndice’ do Direito Civil, tendo por grandes difusores, no Brasil, Clóvis Beviláqua e João Monteiro, e na Alemanha, Friedrich Karl Von Savigny, propulsor da Escola Histórica do Direito e ferrenho defensor desta concepção doutrinária.
DA TEORIA DO DIREITO CONCRETO À TUTELA
(1877)
Concebida por Wach em 1877, jurista alemão, a Teoria do Direito concreto à tutela jurídica, foi a primeira a preconizar que a ação se trata de um direito autônomo, livre do direito subjetivo material, mesmo que este fosse violado ou ameaçado, como confirma as ações puramente declaratórias.
DA TEORIA DA AÇÃO COMO DIREITO POTESTATIVO
(1903)
Assim como as outras teorias, esta possuía um ponto falho, pois não explicava o fenômeno da ação improcedente, onde o juiz teria prestado jurisdição, concedendo a tutela jurídica através de sentença de mérito, porém sem oferecer proteção ao direito subjetivo de quem exercera a ação.
DA TEORIA DA AÇÃO COMO DIREITO ABSTRATO
(XIX)
Concebida conjuntamente entre o alemão Heinrich Degenkolb e o húngaro Alexander Plósz, segundo a qual o direito de ação seria, o mero direito de provocar a atuação do Estado-juiz.
DA TEORIA DA AÇÃO ECLÉTICA
(1940)
A teoria que atualmente vigora, é a eclética da ação, conceituada por um italiano que por muitos anos viveu no Brasil, Enrico Tullio Liebman.
A Teoria Eclética