Teoria da ação
Nota introdutória
O presente estudo visa a analisar características, condições e elementos da ação – os quais não se confundem – através da análise histórica da natureza jurídica da ação.
Após as aulas que tivemos sobre teoria da ação, o que chama a sua atenção nas seguintes decisões do Superior Tribunal de Justiça? (REsp 832370/MG, EREsp 160850/SP, AR 336/RS, REsp 819352/SP, AgRg no REsp 914218/PR, AgRg no REsp 877904/RS, REsp 25297/SP).
Ao fim do texto seguem as ementas e alguns breves comentários. Recomendo que, em toda e qualquer análise de decisão, o estudante atente à data de julgamento.
Aproveito para afirmar que estou disposta a esclarecer qualquer dúvida sobre o conteúdo deste texto e dizer que estou aberta a qualquer crítica. Ainda, encontro-me à disposição para discutir sobre outros temas relacionados a direito processual civil.
Síntese de introdução
O que seria hoje tão indispensável ao interesse público, à convivência pacífica e harmoniosa em sociedade? Qual instituto pondera o direito ao acesso à justiça com a garantia da concreta eficácia dos direitos?
Antes de qualquer estudo empírico - sem, portanto, deixá-lo de lado -, é oportuna a análise do seguinte dispositivo constitucional – artigo 5º, inciso XXXV, CF, que assim dispõe:
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito
Como direito à jurisdição, diferentemente de como se pode, à primeira vista, pensar, este direito não é somente do autor; o réu também o pode exercer – por exemplo, quando produz prova ou recorre.
“É de se afirmar que a ação não deve ser encarada como direito subjetivo, e sim como poder jurídico, já que entre seu titular e o Estado inexiste conflito de interesses, elemento essencial para a configuração de um direito subjetivo (já que neste os interesses do titular do direito e do titular do dever jurídico que lhe corresponde são, necessariamente, contrários”.
A ação é instituto fundamental ao