teoria da acao
Direito público e abstrato, de natureza constitucional, conferido aquele que se sente lesado ou ameaçado em seus direitos de pedir ao Estado-Juiz o exercício da atividade jurisdicional, regulada pelo ordenamento jurídico processual civil, no sentido de que seja solucionada determinada demanda.
ACEPÇÕES DA PALAVRA
Constitucional (art. 5o, XXXV) genérico e incondicionado Aparece no sentido de “direito”. Direito de ação. É o direito de ir a juízo, direito de acesso aos tribunais.
Direito fundamental, incondicionado.
Autônomo, independente de ter razão.
-Abstrato, pode ir a juízo por qualquer problema, fazendo qualquer afirmação.
Processual
Aparece no sentido de “ato”, ou seja, o exercício
do direito de ação pelo qual se afirma um determinado direito.
Equivale a “demanda”
Concreto
e condicionado a determinados requisitos (condições) ligados à pretensão
Teorias evolutivas do Direito de Ação
Teoria Civilista/Imanentista
A ação era o próprio direito material reagindo a uma violação.
Não há Ação sem direito, pois ela é o próprio direito material, colocado em movimento
Não havendo direito material, não haveria exercício do direito de ação, no entanto, muitas ações são julgadas ao final desprovidas do direito material
WINDSCHEID – Muther
Primeiros romanistas a discutirem e concluírem pela divisão do direito de ação e direito material (concreto)
A ação é um direito contra o Estado para invocar sua tutela jurisdicional. É, pois, um direito público subjetivo, distinto do direito cuja tutela se pede (fundamento para pedir a tutela).
Teoria do Direito Concreto à Tutela – concretista (Wach)
Firmou a idéia da autonomia da ação, defendendo
é um direito autônomo, pois não tem por base um direito subjetivo, porquanto também há lugar a ação, para obter uma simples declaração da existência ou inexistência de uma relação jurídica.
Dirige-se contra o Estado, pois configura o direito de exigir
proteção jurídica, mas também contra o