Teorias da ação
A partir de então observa-se que existem quatro teorias sobre a ação. Que são divididas em:
Teoria Civilistas A teoria civilista compunha-se pela própria fusão com o direito material sendo equivalida à atitude de defesa. Pregada por Celso, renomado Jurista Romano, esta teoria constituía que Ação era mero direito de exigir em juízo aquilo que é devido.
Esse conceito por séculos se manteve, porém não sendo resolvida a questão da natureza da ação, uma vez que, parte dos juristas acreditava ser esse processo típico do direito Privado, e em alguns casos do direito Civil.
Esta teoria espelhava uma época em que o processo civil era tomado como mero “apêndice” do Direito Civil, e então Após diversas discussões foi definido pela escola denominada clássica ou imanentista/civilista que a ação seria uma qualidade de todo direito ou o próprio direito reagindo a uma violação. Essa definição foi formulada e sustentada pelo alemão Friedrich Karl Von Savigny e no Brasil por João Monteiro.
Teoria Concreta A ação é um direito autônomo, não pressupondo necessariamente o direito subjetivo material violado ou ameaçado. Entretanto, como a existência de tutela jurisdicional só pode ser satisfeita através da proteção concreta, o direito de ação só existiria quando a sentença fosse favorável. Consequentemente, a ação seria um direito publico e concreto, ou seja, um direito existente nos casos concretos em que existisse direito subjetivo.
Teoria Abstrata A teoria abstrata nos diz que o direito a ação