Atividade de Processo Constitucional
MS 21282MS - MANDADO DE SEGURANÇA
Relator(a)
CARLOS VELLOSO
Sigla do órgão
STF
Decisão
Por votação unânime, o Tribunal não conheceu do mandado de segurança. Votou o Presidente. Plenário, 22.02.96. (Ausente, justificadamente, o Ministro Octavio Gallotti.Descrição
Acórdãos citados: MS 21275, MS 21291 AgR-QO. Número de páginas: (16). Análise:(MSA). Inclusão: 20/02/06, (MLR). Alteração: 21/03/2011, DCR. ..DSC_PROCEDENCIA_GEOGRAFICA: DF - DISTRITO FEDERAL
Ementa
- CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. LIBERAÇÃO DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS (C.F., art. 168). IMPETRAÇÃO POR ENTIDADE DE CLASSE: ASSOCIAÇÃO DEMAGISTRADOS: INADMISSIBILIDADE. I. - Dadas às peculiaridades da questão, que envolve prerrogativa constitucional do Poder Judiciário, não tem a associação dos magistrados legitimidade para impetrar mandado de segurança contra ato do Governador do Estado visando à liberação dos recursos orçamentários aludidos no art. 168 da Constituição Federal. II. - Precedente do STF: MS 21.291 (AgRg) (questão de ordem) Relator o Ministro Celso de Mello. III. - Mandado de Segurança não conhecido.
Referência Legislativa
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00168 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
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Legitimado Ativo: Entidade de Classe - Associação dos Magistrados
Objeto: Trata-se de mandado de segurança impetrado pela Associação dos Magistrados Catarinenses contra atos do Governador do Estado de Santa Catarina e de seu Secretário de Estado da Fazenda, em razão da não liberação do repasse do duodécimos orçamentários destinados ao Poder Judiciário, o que provocara atraso no pagamento dos vencimentos de seus associados.
Efeitos da decisão: No caso concreto apresentado, a associação buscou o remédio "em defesa dos interesses de seus membros ou associados" (art. 5.º, LXX, b, da Constituição) e o acórdão, que confirmou a sentença de primeiro grau, denegatória da segurança e