Homen e sociedade
Disciplina: Instituições Judiciárias e Ética
Professora Célia Cristina Martinho
AULA 1
1. INTRODUÇAO À JURISDICÃO * Art. 2º. da Constituição Federal: poderes da União * Função legislativa: estruturar a ordem jurídica * Função executiva: realizar a ordem jurídica, dando cumprimento ao ordenamento jurídico * Função judiciária: função judiciária * Poder Judiciário * Função precípua: solução de conflitos * Função secundária * Legislativa: regimentos internos * Administrativa: organização interna
A jurisdição é, ao mesmo tempo:
PODER, porque expressa a soberania nacional, exercida pelos órgãos competentes.
FUNCAO, porque expressa a atividade exercida pelos órgãos estatais, por meio do processo, para aplicar o Direito no caso concreto.
ATIVIDADE, porque representa a movimentação do juiz no processo, exercendo o poder e cumprindo a função que a lei lhe atribui.
2. CARACTERISTICAS DA JURISDIÇÃO * Substitutiva * Definitiva e imutável: art. 5º., XXXVI da CF * Natureza declaratória: aplicação do direito que já existe * Lide
3. PRINCÍPIOS QUE INFORMAM A JURISDIÇÃO:
Princípio da substitutividade
Princípio da inércia
Princípio da indeclinabilidade
Princípio da investidura
Princípio da inafastabilidade – (Art. 5º, XXXV, da CF)
Princípio do juiz natural – (Art. 5º, LIII, da CF)
Princípio do devido processo legal – (Art. 5º, LV, da CF)
4. RESENHAS SOBRE A CRISE DO JUDICIÁRIO: AS REFORMAS PROCESSUAIS E A EMENDA CONSTITUCIONAL 45
O Judiciário, como é público e notório, passa por um momento de crise quanto à sua verdadeira legitimidade. A jurisdição moderna está em crise. A lentidão dos processos, a morosidade da Justiça e a ineficácia de muitos provimentos judiciais estão conduzindo os jurisdicionados a uma verdadeira descrença no Poder Judiciário.
A partir disso, várias alterações foram realizadas na legislação