constituição simbolica
A utilização indiscriminada dos termos eficácia e efetividade em relação a legislação simbólica pode ser difusa sobre os efeitos específicos, no entanto há efeitos latentes que não importam função simbólica da lei.
2-Eficácia como concretização normativa do texto legal.
A eficácia no sentido jurídico-dogmático refere-se á possibilidade jurídica de aplicação da norma, pode decorrer tanto da observância da lei tanto de sua imposição. A aplicação do direito exige, em ordens jurídicas positivas, o agir de um terceiro, o órgão competente, em face dos destinatários da norma, a execução consiste numa atividade impositiva do fato. Embora aplicação e execução estejam vinculadas, existem, porém, atividades de aplicação que não estão relacionadas com execução de direito em sentido estrito.
A observância refere-se às regras de conduta e o uso se refere às ofertas de regulamentação. A eficácia da lei, abrangendo a mais variada observância, execução, aplicação e uso do direito, pode ser compreendida como concretização normativa do texto legal.
3-Efetividade como realização da finalidade da lei.
A eficácia diz respeito à realização do programa condicional e a efetividade se refere à implementação do programa finalístico que orientou a atividade legislativa.
4-Efeitos indiretos e latentes da legislação.
As normas legais produzem efeitos indiretos ou latentes que poderão estar vinculados ou não à sua efetividade e eficácia, as consequências indiretas desempenham um papel relevante em todas as relações Inter sistêmicas. Um relevante efeito indireto da legislação é aquele exercido com relação a quem elabora o respectivo projeto de lei.
5-Efeitos da legislação simbólica.
Refere-se a situações problemáticas para a autonomia e o funcionamento jurídico, aludindo em detrimento de sua força normativa e eficácia.
6-A relação entre texto e realidade constitucionais como concretização de normas