constitucional
SIMBÓLICA,
CONCEITO,
CONSTITUCIONALIZAÇÃO
CLASSIFICAÇÕES, ELEMENTOS E HISTÓRICO
2.1. Conceito
Existem várias concepções ou acepções a serem tomadas ao definirmos o termo
Constituição.
2.1.1. Sentido Sociológico ( Ferdinand Lassale)
A Constituição é a soma dos fatores reais de poder que regem uma nação (poder econômico, militar, político, religioso, etc.), de forma que a Constituição escrita só terá eficácia, isto é, só determinará efetivamente as inter-relações sociais dentro de um Estado quando for construída em conformidade com tais fatores; do contrário, terá efeito meramente retórico (folha de papel).
2.1.2. Sentido Político (Carl Schimitt)
A Constituição é uma decisão política fundamental sobre a definição do perfil primordial do Estado, que teria por objeto, principalmente, a forma e o regime de governo, a forma de Estado e a matriz ideológica da nação; as normas constantes do documento constitucional que não derivem da decisão política fundamental não são “Constituição”, mas, tão-somente, “leis constitucionais”.
2.1.3. Sentido material e formal
2.1.4. Sentido Jurídico (Hans Kelsen – teoria pura do direito)
A Constituição é compreendida de uma perspectiva estritamente formal, consistindo na norma fundamental de um Estado, paradigma de validade de todo ordenamento jurídico e instituidor da estrutura primacial do Estado; a
Constituição é considerada como norma pura, como puro dever-ser, sem qualquer consideração de cunho sociológico, político ou filosófico.
3.1.5. Sentido culturalista
Nesse sentido, pode-se dizer que a Constituição é produto de um fato cultural produzido pela sociedade e que sobre ela pode influir.
J. H. Meirelles Teixeira entende que a concepção culturalista do direito conduz ao conceito de uma Constituição Total em uma visão suprema e sintética que “...apresenta na sua complexidade intrínseca, aspectos econômicos, sociológicos, jurídicos e filosóficos, a fim de abranger o seu conceito