Constitucional
Lauro Luiz Studart Leão
Graduando em Direito pela UFRJ - 10º Período
1. INTRODUÇÃO
A reforma constitucional é o processo formal de mudança das constituições rígidas, por meio de atuação de certos órgãos, mediante determinadas formalidades, estabelecidas nas próprias Constituições para o exercício do poder reformador. A mudança constitucional possui um duplo escopo: a - permitir a evolução constitucional frente aos novos anseios sociais (à medida que a sociedade se desenvolve, surgem novas idéias, de modo que a Constituição tem que se adaptar aos novos desejos da coletividade para sua própria sobrevivência) b - expurgar da Constituição aquelas normas que são incompatíveis com a sociedade (preceitos que são considerados inconstitucionais podem comprometer a Constituição). Porém, tal reforma constitucional necessita ser limitada, pois senão todos os preceitos constitucionais poderiam ser alterados ou suprimidos, inclusive aqueles preceitos que espelham o próprio espírito da Constituição. O poder reformador é, assim, limitado. Os limites podem ser expressos ou implícitos. Quanto aos limites expressos, a doutrina univocamente reconhece sua existência e necessidade. Todavia, no que tange aos chamados limites implícitos, há uma polêmica doutrinal que há anos divide as constitucionalistas. Neste artigo buscamos aprofundar acerca dos limites implícitos: pode-se admitir a existência de limites à reforma constitucional? Que limites seriam esses? Como tais limites atuam efetivamente na Constituição? Essas são apenas algumas das indagações que serão desenvolvidas. Ademais, faz-se necessário uma distinção entre poder originário, poder derivado e poder reformador. É por onde começaremos.
2. PODER ORIGINÁRIO. PODER DERIVADO. PODER REFORMADOR.
2.1 Poder originário O poder constituinte originário se exerce quando as condições sócio- políticas de um Estado encontram-se de tal maneira que