constitucional
DIREITO CONSTITUCIONAL – AULA 3
APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS
Graus de eficácia jurídica e aplicabilidade
APLICABILIDADE significa qualidade do que é aplicável. No sentido jurídico diz-se da norma que tem possibilidade de ser aplicada, isto é, da norma que tem capacidade de produzir efeitos jurídicos.
Firmada a tese de que todas as disposições da constituição rígidatem estrutra e natureza jurídico-constitucionais, indagamos as condições de sua aplicabilidade.
Uma norma só é aplicável plenamente se estiver aparelhada para incidir, o que suscita varias questões:
Estará em vigor?
Será valida ou legitima?
Sera apta para produzir os efeitos pretendidos ou precisará de outras normas que lhe desenvolvam o sentido?
Ou seja, tem ou tem eficácia?
SOCIOLOGICAMENTE, podemos dizer que as normas constitucionais, como outras, são eficazes e aplicáveis na medida em que são efetivamente observadas e cumpridas.
JURIDICAMENTE, a aplicabilidade das normas constitucionais, e outras, depende especialmente de saber se estão vigentes, se são legitimas, se tem eficácia. A ocorrência desses dados constitui condição geral para a aplicabilidade das normas constitucionais.
VIGÊNCIA
Tomada no seu sentido técnico-formal, de norma que foi regularmente promulgada e publicada, com a condição de entrar em vigor em data determinada.
Vigência – do verbo viger – do latim – vigere – é no sentido indicado a a qualidade da norma que a faz existir juridicamente e a torna de observância obrigatória, isto e, que a faz exigível.
VIGENCIA NÃO SE CONFUNDE COM EFICÁCIA, mas para que a eficácia se verifique é necessário que a norma comece a vigorar.
A VIGENCIA é condição de efetivação da EFICÁCIA.
A Constituição, e assim como as leis em geral, contem uma clausula de vigência; que determina momento em que ela começará a vigorar e, com isso, tornar-se apta a produzir os efeitos próprios de seu conteúdo.
Por ex. a Constituição de 1967 foi “promulgada” – J.A.S – e, 24 de janeiro de 1967, mas