Constitucional
1. SOBERANIA
2. PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO: INICIAL (INICIA UMA NOVA ORDEM JURIDICA), É ILIMITADO, INCONDICIONADO, AUTÔNOMO
HISTÓRICO
REVOLUCIONÁRIO
1824
1891: PROCLAMAÇÃO DA REPUBLICA
1934: VARGAS (OUTORGADA)
1937: OUTORGADA
1946:NOVA DEMOCRACIA
1967: DITADURA MILITAR
1969:FORMALMENTE FORAM EMENDAS CONST. E MATERIALMENTE UMA CONSTITUIÇÃO
1988: CONSTITUINTE
3. PODER CONSTITUINTE DERIVADO
REVISOR: Também chamado de poder anômalo de revisão ou revisão constitucional anômala ou competência de revisão. Foi estabelecida com o intuito de adequar a Constituição à realidade que a sociedade apontasse como necessária. O artigo 3º dos ADCT estabeleceu que a revisão constitucional seria realizada após 5 anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral. O procedimento anômalo é mais flexível que o ordinário, pois neste segundo exige-se sessão bicameral e 3/5 dos votos.
DECORRENTE: ART. 25 cf/88: CADA ESTADO MEMBRO PODERÁ FAZER SUA PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO, RESPEITANDO A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Também foi criado pelo poder constituinte originário. É o poder de que foram investidos os estados-membros para elaborar a sua própria constituição (capacidade de auto-organização). RESPEITAR UMA SIMETRIA MINIMA COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL
REFORMADOR: É aquele criado pelo poder constituinte originário para reformular (modificar) as normas constitucionais. A reformulação se dá através das emendas constitucionais.
LIMITES PROCEDIMENTAIS (ART. 60 CF/88): NÃO PODE MEXER /MODIFICAR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL
▪ INTERVENÇÃO FEDERAL: ART. 34 CF/88: DECRETO DO PRESIDENTE COM APROVAÇÃO DA CÂMARA (CONGRESSO). ART. 34, INC. VII (PRINCIPIOS SENSIVEIS) – ATO DO PROCURADOR DA REPUBLICA – ADI INTERVENTIVA, PARA GARANTIR ESTES