constitucional
ANDRÉ RUFINO DO VALE*
Introdução
O Direito Constitucional atual está envolvido pela atmosfera teórica, metodológica e ideológica do denominado neoconstitucionalismo1 (ou simplesmente constitucionalismo), presente em diferentes aspectos nas teorias de Ronald Dworkin2, Robert Alexy3, Gustavo
Zagrebelsky4, Luis Prieto Sanchís5, Carlos Nino6, Luigi Ferrajoli7, dentre outros. Esses autores não podem ser reunidos numa corrente unitária de pensamento, mas em suas teorias é possível encontrar uma série de coincidências e tendências comuns que podem conformar uma “nova cultura jurídica” 8, um “paradigma constitucionalista in statu nascendi” 9, ou, em outros termos, “o paradigma do Estado constitucional de direito” 10.
Esses pontos em comum, retirados de teorias cujas bases filosóficas são bastante ecléticas, podem ser sintetizados da seguinte maneira11: a) a importância dada aos princípios e valores como componentes elementares dos sistemas jurídicos constitucionalizados; b) a
*
Mestre em Direito Constitucional pela Universidade de Brasília.
1
O termo neoconstitucionalismo pode ser utilizado como fazendo referência a uma teoria, a uma ideologia ou a um método de análise do direito; ou como designando alguns elementos estruturais de um sistema jurídico e político, um modelo de Estado de Direito. Sobre as diversas acepções do termo neoconstitucionalismo, vide: COMANDUCCI,
Paolo. Formas de (neo)constitucionalismo: un análisis metateórico. In: CARBONELL, Miguel (ed.).
Neoconstitucionalismo(s). Madrid: Trotta; 2003, p. 75.
2
DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. São Paulo: Martins Fontes; 2002.
3
ALEXY, Robert. El concepto y la validez del derecho. Barcelona: Gedisa; 2004.
4
ZAGREBELSKY, Gustavo. El derecho dúctil. Ley, derechos, justicia. Madrid: Trotta; 2003.
5
PRIETO SANCHÍS, Luis. Justicia Constitucional y Derechos Fundamentales. Madrid: Trotta; 2003, p. 101.
6
NINO, Carlos.