Constitucional
A Constituição é a norma de maior hierarquia em um ordenamento jurídico, que organiza estrutura e constitui o Estado e os direitos e garantias individuais. É certo que o Direito Constitucional se desenvolve interrelacionado a outras ciências, principalmente a sociologia, a filosofia e a política. Neste trabalho abordaremos
Eficácia e aplicabilidade das normas Constitucionais Discorreremos a respeito da aplicabilidade das normas constitucionais, analisando o tema em sua forma mais ampla, as classificações do renomado autor José Afonso da Silva, assim como sua aplicabilidade na jurisprudência nacional. A eficácia jurídica e a classificação das normas constitucionais. Para melhor aprendizado devemos ter em mente alguns conceitos básicos.
Eficácia é o “poder que tem as normas e os atos jurídicos para a consequente produção de seus efeitos jurídicos próprios”.
Para que uma norma seja considerada aplicável deverá ter vigência, legitimidade e eficácia e as chamadas normas constitucionais, ou seja, aquelas que compõem a Lei Maior possuem maior eficácia que as demais normas que fazem parte do nosso ordenamento jurídico. As normas Constitucionais classificam-se em: Normas de Eficácia Plena; Normas de Eficácia Contida; Normas de Eficácia Limitada. Logo abaixo veremos a classificação do renomado autor José Afonso da Silva quanto ao tema em estudo. O autor define as normas de eficácia plena como as que podem ser aplicadas imediatamente, independentes de posteriores normas infraconstitucionais que a detalhe, por já conter em si todos os elementos necessários para a sua aplicação imediata. Como exemplo, José Afonso da Silva cita as seguintes normas da Constituição Federal de 1988.
“Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal”.
“Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos”
“Art. 17. §4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização