A constitucionalização simbólica
01. Legislação simbólica:
A atitude simbólica não é orientada conforme uma relação linear de meio-fim e, por outro lado, não se caracteriza por uma conexão direta e manifesta entre significante e significado, distinguindo-se por seu sentido imediato e latente.
Na ação instrumental há um direcionamento da conduta para fins fixos. O agir simbólico é conotativo já que adquire um sentido mediato e impreciso que se acrescenta ao seu significado imediato e manifesto e prevalece em relação ao mesmo.
Nos sistemas sociais estão sempre presentes as funções instrumentais, expressivas e simbólicas. Pode haver a predominância de uma dessas variáveis, não há exclusividade.
Direito e política sempre têm uma dimensão simbólica, havendo variáveis instrumentais importantes em ambos sistemas. A força normativa da legislação depende de uma combinação de variáveis instrumentais e simbólicas. E todo sistema jurídico funciona com base em ambas as variáveis. O problema surge quando há efeitos hipertroficamente simbólicos da legislação em detrimento de sua eficácia instrumental normativa.
Segundo Gusfield, muitas leis desempenham funções sociais latentes em contradição com sua eficácia normativo-jurídica, ou seja, em oposição ao seu sentido jurídico manifesto.
Considerando-se que a atividade legiferante constitui um momento de confluência concentrada entre sistemas político e jurídico, pode-se definir a legislação simbólica como produção de textos cuja referencia manifesta à realidade é normativo-jurídica, mas que serve, primária e hipertroficamente, a finalidades políticas de caráter não especificamente normativo-jurídico.
A legislação simbólica não se delineia, quanto aos efeitos, tão-somente num sentido negativo: falta de eficácia normativa e vigência social. Há atos de legislação e textos normativos que têm essas características, sem que desempenhem qualquer função simbólica.
A legislação simbólica produz efeitos relevantes para o sistema