Constituição
MARCELO NEVES
SUMÁRIO
1. Permanência e mudança da Constituição na teoria constitucional corrente. 2. Concretização desconstitucionalizante do texto constitucional como manutenção das estruturas reais de poder. 3.
“Constitucionalização” como mudança simbólica da Constituição. 4. Ponderações finais.
1. Permanência e mudança da Constituição na teoria constitucional corrente
Marcelo Neves é Professor Titular da Faculdade de Direito do Recife – Universidade Federal de
Pernambuco.
Trabalho apresentado à XV Conferência
Nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, realizada em Foz do Iguaçu, de 04 a 08 de setembro de 1994. Para a presente publicação procedeu-se a uma breve revisão de texto e bibliografia.
Brasília a. 33 n. 132 out./dez. 1996
A discussão corrente em torno da permanência e mudança das Constituições tem como ponto de partida o modelo das “Constituições normativas”, definidas como aquelas que regulam relevantemente as relações reais de poder. Nessa perspectiva, aponta-se para um núcleo permanente das Constituições, do qual elas retiram sua própria identidade. Entretanto, enfatiza-se a possibilidade de mutações constitucionais. A respeito dessas, podem-se verificar duas espécies básicas: mudanças da normatividade constitucional decorrentes diretamente de alterações do texto constitucional; mudanças do sentido normativo da Constituição em face do processo de concretização ou realização constitucional.
A mudança da Constituição que resulta diretamente da modificação do texto constitucional pode ocorrer de acordo com o procedimento estabelecido na própria Constituição ou resultar de ruptura com o ordenamento jurídico constitucional. No primeiro caso, a mutação jurídica da Constituição é denominada, freqüentemente, reforma constitucional.
Alguns autores procuram classificar as