O que é uma constituição
Em várias ocasiões e em lugares diversos já escutamos frases ou mesmo já fizemos referência a Constituição de um país. Frases como as seguintes: “A liberdade é um Direito assegurado constitucionalmente”, uma norma interna não pode ir de encontro a “Constituição federal” são lidas, ouvidas e proferidas comumente. Mas o que é uma Constituição? Qual sua essência, qual o seu conceito? Essas perguntas recebem respostas diferentes, por exemplo, a visão sociológica define a constituição como uma decorrência dos fatores sociais, concebendo os mandamentos constitucionais como apêndice da realidade fática, sem nenhuma autonomia. A visão jurídica exclui do conceito de Constituição os reflexos políticos e sociais. Kelsen concebe a Constituição de um ponto de vista jurídico-positivo definindo a como um conjunto de normas dotadas de supralegalidade, que tem a finalidade de regular a criação de outras normas, exercendo função normogenética, regulamentando o procedimento de nascimento das leis infraconstitucionais1. Sendo assim Kelsen destituí do conteúdo das normas qualquer axiologia. Schimitt que defini Constituição como fruto de uma decisão política também não questiona seu aspecto axiológico, para esse o que interessa é se as normas infraconstitucionais são compatíveis com a decisão política tomada pela Constituição. Expõe Schimitt: “O último fundamento de toda a existência do direito e de todo valor jurídico se pode encontrar em um ato de vontade, em uma decisão que como tal possibilite a criação do direito e cuja força jurídica sejam regras de decisão.”2
Segundo Lassale no texto o que é uma constituição, todas essas respostas jurídicas ou semelhantes não respondem cabalmente as perguntas expostas, pois não nos ajudam a determinar se uma constituição é boa ou má, possível ou utópica, duradoura ou insustentável. Lassale propõe então uma comparação da Constituição com