RESUMO DIREITO CONSTITUCIONAL
1. Teoria Geral do Direito Constitucional
1.1 Alocação do Direito Constitucional
1.1.1 A classificação em “ramos do direito”
José Afonso da Silva observa que o Direito Constitucional “configura-se como direito público fundamental por referir-se diretamente à organização e funcionamento do Estado, à articulação dos elementos primários do mesmo e ao estabelecimento das bases da estrutura política”.
A classificação dicotômica entre direito público e direito privado pode ser atribuída a Jean Domat, cuja obra influenciou a elaboração do Código de Napoleão de 1804, despertando a denominada “Era da Codificação”. Surgiu então a idéia do dogma da completude, ou seja, de que os códigos continham toda a regulamentação das relações privadas, devendo o juiz simplesmente aplicá-las.
Esta perspectiva de codificação do direito civil enquanto regulador das relações privadas é fortalecida pela principiologia do liberalismo clássico, que enalteceu a idéia de liberdade meramente formal perante a lei e de não-intervenção do Estado (direitos de primeira geração).
Em outro momento, além da classificação dicotômica em ramo de direito público e de direito privado, a evolução do estado liberal para o estado social de direito faz surgir a necessidade de se reconhecer, ao lado da dicotomia a categoria dos direitos sociais, cujas normas de direito do trabalho e de direito previdenciário expressam a manifestação de um estado prestacionista, intervencionista e realizador da justiça distributiva (estes novos direitos chamados de segunda geração ou dimensão, surgem pela primeira vez na Constituição Brasileira de 1934), tendo como marco a Revolução Industrial.
O texto de 1988, por sua vez, muito embora a idéia já tivesse sido insinuada nos textos de 1946 e na Carta de 1967, consagra a proteção dos direitos de terceira geração ou dimensão, marcados pelo lema da solidariedade ou fraternidade, evidenciando assim, os direitos transindividuais.
1.1.2. A