Resumo direito constitucional
1) Constituição – É através dela que Estado organiza e estrutura a sociedade.
Sentidos da Constituição:
a) Sociológico – sociologismo jurídico; texto constitucional tem dois caminhos: representar o efetivo poder social (elementos formal e material) ou distanciar-se dele; se não representa, é “folha de papel”;
b) Político – Constituição seria fruto de uma decisão fundamental (formadora do Estado); Distinção: Matéria constitucional – disposições que justificam existência da Constituição (órgãos de poder, formas de Estado e de governo, direitos individuais); Lei constitucional – é o que não é necessário à existência da Constituição;
c) Jurídico – Direito não se socorre de elementos extrajurídicos (mundo político, ético e moral).
2) Aplicabilidade da norma constitucional – Todas as normas constitucionais são aplicáveis, pois são dotadas de eficácia jurídica.
Eficácia social – norma pode ser aplicada a casos concretos; Eficácia jurídica – norma produz efeito jurídico, retirando eficácia de normatividade anterior).
>> Classificação quanto à eficácia – a) Normas constitucionais de eficácia plena – aplicabilidade imediata, integral, sem depender de legislação posterior; b) de eficácia contida – têm aplicabilidade imediata mas podem ter alcance reduzido pelo legislador infraconstitucional; c) de aficácia limitada – dependem de normatividade futura. Estas são divididas em: 1) Normas de princípio institutivo – dependem de lei para dar corpo a instituições,pessoas, órgãos previstos na Constituição; 2) de princípio programático – estabelecem programa constitucional a ser desenvolvido mediante legislação da vontade do Constituinte.
3) Espécies de Constituição
As constituições são qualificáveis quanto à: A) Forma => Escritas (documentadas em texto) e Costumeiras (usos e costumes); B) Origem => Promulgadas (perla Assembléia Constituinte) e Outorgadas (processo autoritário); C) Mutabilidade => Rígida (exige processo especial e qualificado