resumo de direito constitucional
Seu O principal representante é Ferdinand Lassalle. Para ele, a Constituição consiste na soma dos fatores reais de poder. Segundo o autor, em um sociológico país existem duas Constituições: uma real, efetiva, correspondente à soma dos fatores reais de poder que regem este país e outra, escrita, que consiste apenas numa “folha de papel”. No caso de conflito entre as duas, prevaleceria a primeira. Sentido Criada por Carl Schmitt, para quem a Constituição é uma decisão política fundamental. Para ele, a validade da Constituição se baseia na política, decisão política que lhe dá existência, e não na justiça de suas normas. Esta decisão é desempenhada pelo poder constituinte. Schmitt distingue Constituição de leis constitucionais. A primeira, segundo ele, dispõe apenas sobre matérias de grande relevância jurídica (decisões políticas fundamentais), como é o caso da organização do Estado, por exemplo. As segundas, por sua vez, seriam normas que fazem parte formalmente do texto constitucional, mas que tratam de assuntos de menor importância. Sentido Destaca-se a visão de Hans Kelsen, criador da Teoria Pura do Direito. Para ele, a Constituição deve ser considerada apenas como norma, sem jurídico qualquer consideração de cunho sociológico, político ou filosófico. Kelsen avalia a Constituição a partir de dois sentidos: o lógico-jurídico e o jurídico-positivo. No sentido lógico-jurídico, a Constituição é a norma fundamental hipotética (não real, mas sim imaginada, pressuposta) que