Resumo - direito constitucional
1. Separação de Poderes
A partir de 1889, com a proclamação da república, retomou-se a divisão tripartite. A separação de poderes de fato (e não a supremacia do executivo) e as tensões entre poderes arbitradas pelo Judiciário é fato recente na política nacional.
A consagração da independência dos poderes se dá pelo artigo 2°.
Teoria dos freios e contrapesos - consagrado pela descrição da "harmonia" entre os poderes e a descrição desses mecanismos no corpo da constituição.
Cada poder contém uma parcela de soberania estatal. No Legislativo, compete editar normas de forma definitiva. Só o Legislativo pode inovar de forma definitiva no âmbito legal. Ao Executivo cabe soberanamente a administração dos recursos alocáveis para fomento de políticas públicas. O ato de soberania do Judiciário é o dizer o direito no caso concreto de forma definitiva.
2. Poder Legislativo
Praticamente todas as constituições brasileiras previram bicameralismo (a exceção foi a constituição de 37). Tal é característica dos estados federais. As assembléias estaduais são unicamerais (art. 29).
A Câmara dos Deputados representa o povo; o Senado representa os estados.
Estado federal é uno e indivisível. O governador do DF acumula as prerrogativas de governador de prefeito. A câmara distrital acumula as funções de uma assembléia legislativa e de uma câmara municipal.
A fixação do número de parlamentares por estado não se confunde com o critério proporcional para eleição de deputados.
A suplência é da pessoa. Uma vez denominado “suplente”, a vacância dará posse ao suplente, sem importar em que partido o suplente esteja correntemente.
A legislatura diverge do mandato. A legislatura tem sempre 4 anos. Os mandatos de deputados e senadores, respectivamente, 4 e 8 anos. O mandato senatorial dura duas legislaturas.
A suplência de senador é por “pessoa”. Os suplentes de senador são indicados na formação da chapa.
2.1. Vencimentos
Deputados e senadores