RESUMO DIREITO CONSTITUCIONAL
AULA 1 - ORGANIZAÇÃO POLÍTICO ADMINISTRATIVA Estado pode se organizar de formas diferentes, de forma central ou descentralizada. Federação – Adotada desde a Constituição de 1891 (34,37, 46, 67, EC 1/69 e 88), há descentralização no exercício do poder político, ele estará em mais de uma entidade, o vínculo que une os Estados, DF e Municípios não pode ser desfeito. Formada por entidades políticas autônomas (U,E,M,DF), unidas por uma Constituição. Federação na CF 88 é clausula pétrea, assim não pode ser alterada por EC Confederação – Reunião de diferentes estados soberanos, eles podem abandonar a confederação quando quiserem. Ex: Herimados Arabes. Formada por estados soberanos, reunidos em um tratado Unitário – Centralização política, na CF de 1834 Art. 60 da CF, podem ser objeto de emenda constitucional, desde que não seja restritiva, abolitiva ou tendente a abolir. Ex: Antes a União organizava e mantinha a Defensoria Pública do DF, mas essa competência foi passada ao DF por Emenda Constitucional. Entes Federados, tem autonomia, assim eles devem realizar:
AUTONOMIA
UNIÃO
ESTADOS
DF
MUNICÍPIOS
AUTO-ORGANIZAÇÃO
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL
LEI ORGANICA
LEI ORGANICA
AUTO-GOVERNO
PRESIDENTE
GOVERNADOR
GOVERNADOR
PREFEITO
AUTO-ADMINISTRAÇÃO
PRESTAR SERVIÇOS PÚBLICOS
PRESTAR SERVIÇOS PÚBLICOS
PRESTAR SERVIÇOS PÚBLICOS
PRESTAR SERVIÇOS PÚBLICOS
A UNIÃO (tem autonomia – o Presidente representa a chefia de Governo – direito público interno) e a REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL (tem soberania - representa a chefia do Estado – direito público externo), são pessoas jurídicas diferentes e governados pela mesma pessoa física. Territórios Federais, não existem mais!! Mas novos territórios podem ser criados, nunca possuirá autonomia, não terá os 3 poderes. O território terá um Governador, que será nomeado pelo Presidente da República, ele estará vinculado à União, é uma mera descentralização territorial administrativa da União.