a competencia da zuera
Tourinho Filho jurisdição é "aquela função do Estado consistente em fazer atuar, pelos órgãos jurisdicionais, que são os juízes e Tribunais, o direito objetivo a um caso concreto, obtendo-se a justa composição da lide".1 - Unidade: 2 – Secundariedade 3 – Imparcialidade 4 - SubstitutividadeBaracho1
, após descrever a jurisdição como ‘função de declarar o direito aplicável aos fatos’, sendo manifestação da soberania do Estado, apresenta a jurisdição constitucional como espécie de jurisdição política que teria grande relevância na proteção efetiva das liberdades humanas. Esse autor define-a como a atividade jurisdicional que tem por objetivo verificar a concordância das normas de hierarquia inferior – leis e atos administrativos – com as normas constitucionais, analisando se aquelas violaram ou não os preceitos da Constituição, aplicando ou não a respectiva sanção.
Nesse espaço teórico, o processo não é um mero veículo, meio ou instrumento servil da jurisdição, mas é um complexo normativo constitucionalizado garantidor dos direitos fundamentais do contraditório, da ampla defesa e da isonomia. É ele o instrumentalizador17 e o legitimador da atividade jurisdicional. Essa função jurisdicional, que muito mais que poder significa dever, é uma atividade disciplinada e submetida aos princípios jurídico-constitucionais e à estruturação procedimental, assegurando-se às partes interessadas o direito de participação em simétrica paridade, na fase que prepara o ato final.18 Desse modo, não há, no exercício jurisdicional, um amplo espaço para a discricionariedade, tal como pode se pressupor. Não há lugar, portanto, na perspectiva do Estado