Mecanismos de alteracão constitucional (1934)
Como na constituição atual, de 1988, na de 1934 também haviam duas formas distintas de alteração da constituicao. Um desses mecanismos é a emenda constitucional o outro é a revisão . Porém, veremos uma diferença grande entre os mecanismos de 34 e os atuais.
A constituição 1934 poderia ser alterada de duas formas distintas: emenda constitucional e revisão constitucional.
As limitações matérias das emendas estão presentes no art 178 da constituição de 34 (clausulas pétrea)
Art 178 - A Constituição poderá ser emendada, quando as alterações propostas não modificarem a estrutura política do Estado (arts. 1 a 14, 17 a 21); a organização ou a competência dos poderes da soberania (Capítulos II III e IV, do Título I; o Capítulo V, do Titulo I; o Título II; o Título III; e os arts. 175, 177, 181, este mesmo art. 178); e revista, no caso contrário.
Além dessa limitação material, o artigo segue disciplinando as limitações formais das emendas.
§ 1º - Na primeira hipótese, a proposta deverá ser formulada de modo preciso, com indicação dos dispositivos a emendar e será de iniciativa:
a) de uma quarta parte, pelo menos, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
b) de mais de metade dos Estadas, nos decurso de dois anos, manifestando-se cada uma das unidades federativas pela maioria da Assembléia respectiva.
Dar-se-á por aprovada a emenda que for aceita, em duas discussões, pela maioria absoluta da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em dois anos consecutivos.
Se a emenda obtiver o voto de dois terços dos membros componentes de um desses órgãos, deverá ser imediatamente submetida ao voto do outro, se estiver reunido, ou, em caso contrário na primeira sessão legislativa, entendendo-se aprovada, se lograr a mesma maioria.
Caso as alterações propostas pretendessem modificar a estrutura de um desses dispositivos constitucionais, a mudança deveria ser feita por meio do