Teoria da constituição
Maceió, Alagoas. Novembro – 2012
Teoria da Constituição
Capitulo VII
Trabalho apresentado à disciplina de Teoria da Constituição da Faculdade de Direito de Maceió, ministrado pelo professor Thiago Bonfim, no segundo período do curso de Direito, turma A, noturno.
Maceió, Alagoas. Novembro – 2012
1.Extensão da eficácia erga omnes e do efeito vinculante às decisões de inconstitucionalidade em controle difuso pelo supremo tribunal federal?: Hipótese de mutação (in) constitucionalidade.
Brasil: modelo hibrido
Consiste em ter elementos do modelo concentrado, europeu e do sistema americano, conhecida como judicial review. Via difusa
Declara norma inconstitucional, com efeito, inter partes. Para esse efeito torna-se erga omnes, o senado federal, sem a intervenção de órgão legislativo, a norma declarada pela via difusa não é expulsa do ordenamento.
Via concentrada
A declaração de inconstitucionalidade através do STF torna automaticamente aquela norma em desuso, sem eficácia jurídica. Já tornando seu efeito erga omnes, e efeitos vinculantes aos demais órgãos do Poder Judiciário e da administração Pública.
Baseada nesta premissa de que nas duas modalidades o STF atua de forma efetiva, o efeito erga omnes deveria ser inerente às todas decisões proferidas no STF.
2.O Senado Federal diante do atual modelo de controle de constitucionalidade: os fundamentos da mutação constitucional.
Ruy Barbosa influenciou a implantação do modelo de controle difuso de constitucionalidade, (CF 1891), assim todo órgão jurisdicional adquiriu competência para declarar inconstitucionalidade, mas o efeito seria ‘inter partes”. No direito brasileiro todas as decisões sobre a legitimidade da norma valeriam apenas para um único caso inclusive as do STF, para atenuar esta problemática