Teorias da constituição
Prof. Inocêncio Mártires Coelho
BRASÍLIA/DF Agosto/2003
1. Ordenamento jurídico, constituição e norma fundamental
Como a compreensão do ordenamento jurídico, enquanto tal, está intimamente ligada às idéias de constituição e de norma fundamental, as quais, por seu turno, reaparecerão quando formos abordar as questões hermenêuticas e o problema da criação judicial do direito, impõe-se desde logo situar essa temática, sumariamente embora, antes de tratarmos da estrutura e da classificação das normas jurídicas, sobretudo as de nível constitucional, que possuem especial relevância para a interpretação-aplicação da normatividade ordinária em geral.1
Registrando, desde logo, que são múltiplos os sentidos atribuídos à expressão norma fundamental − a que correspondem outras tantas funções correlatas − inclusive na obra de Hans Kelsen, a quem se deve a sua mais ampla utilização no jogo de linguagem do direito, esclarecemos que, para os fins desta exposição, qualificaremos como norma fundamental aquela norma que, numa determinada comunidade política, unifica e confere validade às suas normas jurídicas, as quais, em razão e a partir dela, se organizam e/ou se estruturam em sistema.2 Resumidamente, em palavras do próprio Kelsen, considera-se norma fundamental aquela que constitui a unidade de uma pluralidade de normas, enquanto representa o fundamento de validade de todas as normas pertencentes
Sobre a importância e funções da interpretação constitucional para a totalidade do ordenamento jurídico, ver Pablo Pérez Tremps. Tribunal Constitucional y Poder Judicial. Madrid: Centro de Estudios Constitucionales, 1985, pág.120; e Jerzy Wróblewski. Constitución y teoría general de la interpretación jurídica. Madrid: Civitas, 1985, págs.93/114. 2 Sobre os sentidos e funções da norma fundamental, Juan Antonio García Amado. Hans Kelsen y la Norma Fundamental. Madrid: Marcial Pons, 1996.
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a essa ordem