Teoria da constituição
Epistemologia Jurídica, História da Constituição e Neoconstitucionalismo.
André Luiz S. de Aviz
RESENHA - TEORIA DA CONSTITUIÇÃO
Epistemologia Jurídica, História da Constituição e Neoconstitucionalismo
Trabalho apresentado a disciplina de Teoria da Constituição do 2º Período do Curso de Direito da FASEH.
Vespasiano
2013
André Luiz S. de Aviz
TEORIA DA CONSTITUIÇÃO – Epistemologia Jurídica, História da Constituição e Neoconstitucionalismo. Trabalho apresentado ao Curso de Graduação em Bacharel em Direito da Faculdade de Saúde e Ecologia Humana - FASEH, como requisito parcial para a obtenção de notas da disciplina de Teoria da Constituição.
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Professor Giltônio Santos
1. NEOCONSTITUCIONALISMO
É uma corrente contida no interior do Constitucionalismo contemporâneo, que observa a constituição a partir de princípios baseados na ordem constitucional legítima.
A Constituição moderna busca incorporar modernidade ao ordenamento, que é a vontade do povo transformada em norma, ou seja, baseada na soberania popular. È o binômio, destinatário-autor, onde o povo se reconhece como autor e receptor das normas. A ordem constitucional tem que ser legítima.
O Neoconstitucionalismo não reconhece princípios, pois eles já existem, e a norma jurídica é bem mais que o texto jurídico. A Constituição é considerada como norma que regula uma real ou efetiva convivência entre homens, podendo ser pensada como parte da vida em geral e, portanto, como parte da natureza.
O Neoconstitucionalismo identifica um conjunto amplo de transformações ocorridas no Estado e no direito constitucional, como a formação do Estado de direito, cuja consolidação se deu ao longo das décadas finais do século XX, o pós-positivismo, com a centralidade dos direitos fundamentais e a reaproximação entre Direito e ética resultando em um processo de constitucionalização do Direito.
É um modelo filosófico-jurídico que