Teoria da Constituição
1. Direito Constitucional
1.1 conceito: é o ramo do direito público apto a expor, interpretar e sistematizar os princípios e regras fundamentais do Estado.
1.2 objeto: estudo da constituição vigente de um Estado.
2. Constitucionalismo
Limitação do exercício do poder político;
Trata-se da ideia de constituições adotadas por Estados que visam limitar o exercício do poder político.
2.1. Antigo
É o constitucionalismo fundado em constituições meramente descritivas, ou seja, constituição com normas sem aplicação obrigatória.
Primeira fase:
Política teocrática do povo Hebreu (“leis sagradas”/ “leis divinas”= normas fundamentais que limitavam o poder).
Segunda fase:
(a) experiência democrática da Grécia Antiga – Politeia= características políticas e estruturais da cidade-estado e limitação do poder estatal * constituição dos gregos;
(b) período republicano do Império Romano (dispositivos complexos de freios e contrapesos na divisão e limitação do poder político);
Terceira fase:
Magna Carta (1215)- Rei João Sem Terra Constitucionalismo Inglês
2.2. Moderno
É o constitucionalismo caracterizado pela prescrição, ou seja, pela imposição obrigatória de suas normas. Além da limitação do exercício do poder político, há no constitucionalismo moderno a declaração de direitos e garantias fundamentais.
É o marco na transição da Monarquia Absolutista para o Estado Liberal.
2.3. Origem formal
Mais remota: Magna Carta de 1215
Mais próxima: Constituição Francesa (1791) e Constituição Norte Americana- EUA 1787
2.4. Modelos mais influentes do constitucionalismo moderno
Inglês (supremacia do Parlamento – “historicista” - tradição)
Parlamento: representante do povo (barões feudais)
Baseia-se nos costumes- consuetudinário
Francês (supremacia do Legislativo – lei fruto da razão);
Norte-americano (supremacia do povo – living Constitution – judicial review)
A constituição remete algo sagrado
Fases do constitucionalismo moderno: