issqn
Victor de Almeida Conselvan
Érica Paula Polga de Assis
A Constituição Federal de 1988, atribuiu a União, Estados, Distrito Federal e Municípios a aptidão para criar tributos, ou seja, partilha-se o poder de criar tributos entre os entes da federação. Nesta senda a competência tributária engloba um amplo poder político que respeita as decisões sobre a própria criação do tributo e amplitude que o mesmo irá incidir. Desse modo, as decisões sobre o nível de incidência dependem do ente político titular da competência, mas a arrecadação resultante das leis que ele editar, é partilhada. A Carta Política impõe que é de competência dos municípios a instituição do imposto sobre serviços de qualquer natureza – ISSQN –, não compreendidos no art. 155, II, da Carta Política; o imposto sobre propriedade territorial urbana e; o imposto de transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direito reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição. O ISSQN é uma espécie de imposto municipal cujo fato gerador é a prestação de serviços descritos na lista de serviços da Lei Complementar n.º 116 de julho de 2003. Neste contexto os itens 15.10 e 15.14 da lista anexa a Lei complementar n.º 116 prevê a incidência do ISS sobre cobrança dos valores de cartões de crédito e débito, isto é, toda transação mercantil efetuada mediante cartão de débito/crédito consistirá na prática do fato gerador do aludido tributo, autorizando, dessa maneira, o respectivo lançamento (cobrança) por parte da administração fazendária (art. 142 do CTN). Tal exigência aferida pelo Município implica, consequentemente, na aplicação de uma alíquota sobre a base de cálculo, esta que se constitui na grandeza da qual se extrairá um percentual a título de tributo a ser recolhido. Ocorre que a Lei Complementar em seu art. 3°