ISSQN
Belo Horizonte
2014
INDICE
1 ISSQN 1
2 FATORES DE RISCO RELACIONADOS AOS TRIBUTOS 24
3 DESENHO DE CONTROLES INTERNOS 25
4 ELABORAÇÃO DE PROGRAMA DE AUDITORIA 30
5 EXECUÇÃO DE PROGRAMA DE AUDITORIA 32
4 COMUNIAÇÃO DO RESULTADO DE AUDITORIA 33
1 ISSQN
O ISSQN se trata de um tributo municipal cujo fato gerador é a prestação de serviço.
1.1 ABRANGÊNCIA DA OBRIGATORIEDADE
O artigo 156, inciso III, da Constituição Federal dispõe que é competência dos municípios instituírem o imposto sobre serviços (ISS):
“Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
... III - serviços de qualquer natureza não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.”
A regra constitucional determina que o imposto incida sobre os serviços não compreendidos na competência tributária dos Estados, devendo estar descritos em lei complementar.
Atualmente, a Lei Complementar 116 de 2003 é que determina as regras referentes ao tributo em questão, determinando os sujeitos ativos do tributo, sujeito passivo na qualidade de contribuinte e na qualidade de responsável tributário.
1.2 LOCAL DA INCIDENCIA
O Imposto será retido de acordo com o art. 3° da Lei 116/2003 nas hipóteses previstas nos itens de I a XXII, no local:
I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1o do art. 1o desta Lei Complementar;
II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa;
III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa;
IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;
V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;
VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração,