Issqn
(LC 116/2003)
A Constituição Federal outorga poderes aos municípios para instituir os impostos de sua competência. Em seu artigo 156, III, faz menção ao ISS. A Lei Complementar 116/2003 em seu artigo 1º complementa ao dizer que o ISS é de competência dos Municípios e do Distrito Federal.
Em Barbacena/MG, o referido imposto está regido sob a lei nº 3.246/95, que institui o “Código Tributário” do município mencionado e que será tratado neste trabalho.
Vale lembrar que a incidência do ISS não está atrelada somente à definição de serviço, mas sim a uma prestação de serviço, caracterizando-se como uma obrigação de fazer. Diante do exposto, infere-se que é um tributo de competência municipal e incide sobre a prestação de serviços de qualquer natureza. É cumulativo.
Fato Gerador (Arts. 26 e 28)
Tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço de qualquer natureza que não configure por si só fato gerador de imposto de competência exclusiva da União ou do Estado.
Estão sujeitos a este imposto os serviços de:
1- Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultrasonografia, radiologia, tomografia e congêneres.
2- Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontossocorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres.
3- Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres.
4- Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária).
5- Assistência médica e congêneres, previstos nos itens 1, 2 e 3 desta lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados.
6- Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou