TEORIA DA CONSTITUICaO
1. NOÇÃO DE CONSTITUIÇÃO
Constituição é o organismo vivo delimitador da organização estrutural do Estado, da forma de governo, da garantia das liberdades públicas, do modo de aquisição e exercício do poder.
Traduz-se por um conjunto de normas jurídicas que estatuem direitos, prerrogativas, garantias, competências, deveres e encargos, consistindo na lei fundamental da sociedade.
O termo constituição encontra origem no verbo latino constituere, exteriorizando a idéia de constituir, estabelecer, firmar, formar, organizar, delimitar.
Na Teoria Constitucional, a sua noção é plurívoca.
Daí dizer-se que o conceito de “constituição” é um conceito em crise, pois até hoje os estudiosos não chegaram a um consenso a seu respeito, existindo diversos sentidos para o seu entendimento.
Basta ver que, em linha de princípio, a doutrina, em vez de formular uma noção exaustiva de constituição, prefere adotar uma pluralidade de acepções.
2. CONSTITUIÇÃO: PALAVRA POLISSÊMICA.
O termo Constituição comporta muitos significados.
Juízes e tribunais também adotam esse entendimento de que a palavra Constituição é polissêmica.
Tanto é assim que se encontra cristalizada na jurisprudência do STF a perspectiva de que existem múltiplas acepções para o signo constituição:
“ [...] Cabe ter presente que a construção do significado de Constituição permite, na elaboração desse conceito, que sejam considerados não apenas os preceitos de índole positiva, expressamente proclamados em documento formal (que consubstancia o texto escrito da Constituição), mas, sobretudo, que sejam havidos, igualmente, por relevantes, em face de sua transcendência mesma, os valores de caráter suprapositivo, os princípios cujas raízes mergulham no direito natural e o próprio espírito que informa e dá sentido à Lei Fundamental do Estado. Não foi por outra razão que o Supremo Tribunal Federal, certa vez, e para além de uma perspectiva meramente reducionista, veio a proclamar — distanciando-se, então,