Publicistas acorrentados a uma velha imagem de Pellegrini-Rossi costumam ver no Direito Constitucional o tronco do qual derivam todos os ramos do Direito Positivo. Sem o estudo da matéria constitucional ficaria o Direito Público ininteligível, tanto quanto o Direito Privado sem o Direito Civil. Não vai, assim, exagero quando se diz que o alargamento, em cada esfera da vida social, do âmbito de ação do Estado acarreta considerável aumento da importância do Direito Constitucional nos estudos jurídicos. Em relação a toda a Ciência do Direito, toma ele o lugar de hegemonia que ontem coube ao Direito Civil. No seu conceito clássico, de inspiração liberal, o Direito Constitucional tem basicamente por objeto determinar “a forma de Estado, a forma de governo e o reconhecimento dos direitos individuais” (Esmein). Entendendo que “o Direito Constitucional pode, em resumo, definir-se como o ordenamento supremo do Estado”, Santi Romano postula, do ponto de vista material, a equivalência dos termos Constituição e Direito Constitucional. A origem da expressão Direito Constitucional, consagrada há cerca de um século, prende-se ao triunfo político e doutrinário de alguns princípios ideológicos na organização do Estado moderno. Consubstanciava-se numa idéia fundamental: a limitação da autoridade governativa mediante a separação de poderes e a declaração de direitos. O poder, segundo o constitucionalismo liberal, deveria mover-se, por conseguinte, em órbita específica, a ser traçada pela Constituição. Com o emprego do instrumento constitucional, aquela concepção restritiva da competência dos órgãos estatais se fez dominante. Ingressou, assim, o termo Constituição na linguagem jurídica para exprimir uma técnica de organização do poder aparentemente neutra. A Constituição de uma classe se transformava pela imputação dos liberais no conceito genérico de Constituição, de todas as classes. Assim perdurou até que a crise social do século XX escrevesse as novas