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O uso do bafômetro e sua obrigatoriedade ou não obrigatoriedade é um tema que gera várias discussões, de um lado é a constituição querendo assegurar a livre escolha e liberdade, por outro lado a lei, que quer ser imparcial com todos.
Começando então com a Constituição, em seu artigo 5º inciso II, determina que “ ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei”, logo se entende que o indivíduo não é obrigado a fazer aquilo que não lhe convém, outro ponto que é citado também é o princípio “nemo tenetur se deterge” que significa “ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo”. Analisando estes dois pontos, entende-se que, o uso do bafômetro obrigatoriamente seria um ato inconstitucional.
Partindo de Contraponto, temos o artigo 277 encontrado no Código de Trânsito Brasileiro que prevê: “Todo condutor de veículo automotor, envolvido em acidente de trânsito, sob suspeita de dirigir sob influência de álcool, será submetido a testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame que por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo “Contran”, permitam certificar seu estado.”. Logo se entende que todo indivíduo parado em barreira, ou barrado por algum órgão publico, seja agente de trânsito ou policial, sendo suspeito de estar dirigindo alcoolizado, é obrigado a fazer um dos testes supracitados. Analisando o art. 5º inc. II com mais clareza, pode-se entender que o condutor não pode ser obrigado ao uso dos testes a não ser que haja uma lei que prevê a obrigatoriedade, e analisando o artigo 277/CTB frisamos a parte que diz “será submetido”, não informa que o condutor fará o teste conforme sua vontade. Nos casos em que o condutor nega o uso do bafômetro, o agente pode concluir por si só que a pessoa esta embriagada, através de sinais físicos de embriaguez, tais como, hálito com cheiro forte de álcool, olhos irritados, fala embaraçada e mau equilíbrio, constatando estes sinais o indivíduo sofrerá