Prisão Cautelar no Brasil
Aqui convém fazer algumas referências do tratamento dado no direito brasileiro ao tema das prisões cautelares e liberdade provisória ao longo de nossa história de país independente.
Antes, julgamos importante sublinhar a relevância de estudar a origem e a evolução, no tempo e no espaço, de qualquer instituto jurídico objeto de investigação. Cremos evidente a afirmação de que o estudo do passado permite ao intérprete e aplicador do Direito desenvolver uma compreensão mais acurada e racional da realidade presente e dispor de elementos mais seguros para, eventualmente, projetar o futuro.
Quiçá uma das maiores carências do ensino jurídico – não apenas no nível de bacharelado, mas também em alguns cursos ministrados a título de pós-graduação – seja a de negligenciar a análise das raízes históricas dos institutos que compõem os diversos ramos do Direito.
Não é preciso constituir-se em historiador, e muito menos se debruçar, analítica e detidamente, sobre cada um dos períodos de formação do direito de uma nação – embora tal empresa seja das mais prazerosas e fecundas – mas não se há de renunciar a um olhar ao menos curioso sobre como surgiram, no passado, os institutos que são correntemente analisados em manuais jurídicos, muitas vezes de modo absolutamente superficial e sem qualquer preocupação em explicar de que modo surgiram ou como eram aplicados em tempos anteriores ao nosso.
No tema que ora estamos a analisar, essa tarefa mostra-se de indiscutível importância, porquanto nos auxilia a tentar responder certas questões, algumas relevantes, outras apenas indicativas de um espírito curioso. Exemplos destas últimas: de onde vêem as expressões “sumário de culpa”, “livrar-se solto”, “se por al não estiver preso”,