VOTOS
28/08/2006 | TSE
Cabe, inicialmente, esclarecer brevemente a diferença entre votos brancos e nulos.
Os votos brancos não são votos válidos, são excluídos de qualquer cálculo desde 1997. . O voto em branco é aquele onde se aperta a tecla branca da urna eletrônica e não são acrescentados a nenhum candidato. São simplesmente excluídos para determinação de quem vence, em caso de eleição majoritária (presidente, governador, senador e prefeito) e também são excluídos para cálculo do quociente eleitoral e determinação de quais partidos farão eleitos nas eleições proporcionais (deputados federais e estaduais e vereadores).
O voto nulo é aquele onde é digitado um número que não corresponde a nenhum candidato, sendo que os votos nulos também são excluídos para determinação de votos válidos e sua contagem é verificada somente no caso de atingirem mais de 50% em uma eleição. Afora tal hipótese, os voto nulos serão sempre desprezados, como igualmente ocorre com os votos em branco.
Dispõe a lei eleitoral que uma eleição que tiver mais de 50% de “nulidades” será anulada. Vejamos o que diz a lei 4.737 de 15 de julho de 1965:
Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.
Pode-se questionar, entretanto, que o artigo fala em “nulidades” e não em “votos nulos”. Na mesma lei tem um artigo que enumera essas nulidades:
Art. 220. É nula a votação:
1. quando feita perante mesa não nomeada pelo juiz eleitoral, ou constituída com ofensa à letra da lei;
2. quando efetuada em folhas de votação falsas;
3. quando realizada em dia, hora, ou local diferentes do designado ou encerrada antes das 17 horas;
4. quando preterida formalidade essencial do sigilo dos sufrágios.
5. quando a