Trabalho Perguntas
Conforme dispõe o art. 312 do CPP “a prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares”, hipótese também prevista no art. 282, §4º.
O artigo 313, inciso I do CPP também regula tal questão ao estabelecer que seja admitida a decretação da prisão preventiva "nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos".
Assim, descumpridas as cautelares diversas da prisão, em se tratando de crime doloso punido com pena superior a 4 anos, será possível a decretação da prisão preventiva.
No entanto, não fica claro o que ocorrerá em se tratando de crime culposo, ou nas hipóteses em que o agente que descumpre as cautelares é processado por um crime com pena igual ou menor que quatro anos, nos quais não cabe a prisão preventiva por força do art. 313; e ainda, no caso de crimes de menor potencial ofensivo.
Conforme se infere da leitura dos artigos supracitados, a nova Lei 12.403/2011, que alterou tais dispositivos, restringiu a utilização da prisão preventiva apenas para os crimes mais graves.
Dessa forma, a nova Lei, ao determinar que a prisão preventiva só possa ser decretada quando se tratar de crime doloso cuja pena máxima cominada seja superior a quatro anos, não importando a natureza da pena, se de reclusão ou de detenção, bastando o quantum legal para que a medida seja adotada, desde que as outras cautelares sejam insuficientes ou inadequadas, levou a que se descartasse a possibilidade de decretação da prisão preventiva nos casos que envolvam crimes cuja pena máxima seja de até quatro anos, contravenções penais e crimes culposos, independentemente da pena máxima cominada.
Assim,