IED
O conceito de “justiça” está, incuravelmente, relacionada à subjetividade do intérprete. Na realidade, nota-se que a justiça é uma sensação, um sentimento, relacionados a uma ação individual ou coletiva. Sua definição mais corrente é a de “dar a cada um aquilo que lhe é devido”, no entanto, se não pela norma jurídica, não há definição daquilo que é “devido a cada um”. Cabe à norma jurídica definir aquilo que é devido a cada indivíduo.
Fazer justiça é, portanto, julgar ou decidir segundo o conteúdo material do direito, previsto na norma jurídica segundo um parâmetro de equilíbrio entre fato antecedente-ato consequente.
Assim, afastando-nos de conceitos metafísicos (ou subjetivos), relacionaremos a justiça com a legalidade, ou seja, com aquilo que é permitido – e que está previsto na norma jurídica. Por ser a única ferramenta (o Direito, pelas normas) socialmente autorizada a definir aquilo que é justo e a buscar efetivamente a justiça.
Justiça Vertical
Justiça Horizontal
A justiça vertical se caracteriza pela força sem limites. É uma justiça imposta “de cima para baixo”, irracional e movida pelo conceito particular de justiça que parte daquele que a aplica. É representada pelo poder desenfreado, pela explosão, pela ação descontrolada e desmedida. Na justiça vertical, não há argumento ou justificação, apenas resposta a um ato.
É o “fazer justiça com as próprias mãos”.
Justiça horizontal significa retribuição, negócio, ação controlada, previamente medida, imposta pelo argumento. A justiça horizontal é aquela que isola o julgamento das intuições e, por isso, permite a aplicação de uma força controlada, em igual medida a todos, em forma de retribuição.
A justiça horizontal é a vislumbrada pelo direito, pois é a justiça que representa de um lado um fato, uma ação, e do outro, a retribuição – prevista, controlada, objetiva, “nem mais nem menos”.
Direito Positivo – Objetivo – Subjetivo
Direito Positivo
Segundo Miguel Reale, é a ordenação heterônoma