IED
Direito Natural: ideia abstrata. Corresponde a uma justiça superior, divina e anterior, dos primórdios. Chamada norma jurídica hipotética e fundamental, e da qual o direito positivo tem sua origem e seu fundamento.
Organizar em sociedade- primatas, quem vai caçar? Quem vai ficar de guarda? – cria normas para regular a sociedade. São naturalmente vindas. As normas regulam a convivência de um povo.
A norma não era só sancionatória e sim era p unido por Deus e não pelo homem. Isso cria a moral e ética.
Adeptos do direito natural: jus naturalistas
A fonte do direito natural: Deus, divino, das religiões.
Eram feitas por ética. Não existe direito se não houver sociedade ou vice versa. A sociedade precisa de uma norma para regular.
Direito positivo: é o direito que em algum momento histórico entrou em vigor, teve ou continua tendo eficácia. A positividade pode ser vista como relação entre a vigência e eficácia. É o direito concreto, norma escrita em si.
O direito se apresenta com inúmeras formas em função de múltiplos campos de interesse o que se reflete em inúmeras estruturas normativas. – abrange vários campos. Várias disciplinas: D constitucional, ambiental, etc.
Direito Público: abrange coletividade. Não só de pessoas, envolve a sociedade. Ex: constitucional, administrativo, processual, penal, financeiro, tributário e ambiental.
Direito privado: interesse particular. Ex: empresarial, civil, trabalho.
Conceito de Direito: corresponde a exigência essencial de uma convivência ordenada. A sociedade precisa viver de uma forma ordenada, de acordo com normas.
Miguel Reale- Teoria Tridimensional do Direito
Para ele o direito é a existência de três dimensões a serem reconhecidas: o direito é fato, valor e norma. E para que sua compreensão completa, os elementos não podem ser concebidos de forma isolada, mas de forma unitária em uma correlação dinâmica. Ou seja, os três tem que estar juntos senão não funciona.
Ex: o fato- roubar. Valor: