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onduz a flagrante injustiça: o toritária) cumprirá a execução lo na sentença; por sua vez, o majoritária) será submetido a

jo do juiz!

va, v.lI, Do I, P. 1.98, JanJJuL 1999

o Recurso Especial e o Código Tributário Nacional
Ari Pargendler
Ministro do Superior Tribunal de Justiça

o tempo de duração dos processos é matéria de grande impor­ tância. Trata-se, mesmo, de uma preocupação compartilhada por todos os que militam na vida forense. A chamada "crise do Judiciário" reside exatamente aí, como resultado do grande número de processos. Essa crise é maior nos Tri­ bunais Superiores, onde se acumulam as causas vindas de todo o País. O
Supremo Tribunal Federal foi vítima dessa crise, e um dos modos pelos quais a Constituição Federal de 1988 pretendeu resolvê-Ia foi a de retirar-lhe parte da competência, transferindo para o Superior Tribunal de Justiça as decisões sobre questões infraconstitucionais. Não obstante a alteração, o sistema per­ maneceria o mesmo: duas instâncias ordinárias e uma instância extraordinária.
As vésperas de completar um decênio, a prática do sistema não tem confirmado a sua teoria. O estudo da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça revela que ele vem julgando matérias que, mais tarde, voltam a ser examinadas pelo Supremo Tribunal Federal em grau de recurso extraordinário.
Pelo menos em alguns casos, passamos a ter, não uma instância extraordiná­ ria, mas duas - com esse efeito negativo: uma demora de mais alguns anos até o desfecho final do processo.
O Superior Tribunal de Justiça vem, de fato, decidindo, em recur­ so especial, matéria estranha à sua competência, com o resultado de que, nesses casos, tem funcionado como uma terceira instância, intermediária, não prevista no texto constitucional.

É certo que, no julgamento do Agravo Regimental 145.589-7, RJ,
Relator o Ministro Sepúlveda Pertence (DJU, 24.06.94), o Ministro Marco Auré­ lio defendeu o ponto de vista de que o Superior Tribunal de

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