Remuneração e abono de salário
Este trabalho visa elucidar de forma simples, porém objetiva que a Consolidação das Leis do Trabalho em seus artigos 142 a 145, é de fundamental importância ao empregado, pois nesses poucos artigos está garantido que ao trabalhador mesmo estando de férias tem direito ao pagamento integral de seu salário, acrescido de 1/3, havendo a possibilidade da conversão de parte do período de férias em valor pecuniário. O trabalho esclarece como se calcula o valor desta remuneração de férias nos casos em que a remuneração é variável, quando o salário é pago por tarefa, por percentagem, comissão, viagem ou em utilidade.
REMUNERAÇÃO
Durante as férias, o empregado não deixa de receber seu salário nem poderia isso ocorrer, pois as férias são remuneradas. No entanto, a remuneração das férias é a que seria devida ao empregado na data de sua concessão, ainda que se refira a período an¬terior.
Nas férias do empregado que receba apenas comissão não fará jus o obreiro às co-missões de vendas feitas por outros empregados.
A Constituição inovou quanto à remuneração (art. 7’, XVII), afirmando que o em-pregado tem direito a um terço a mais do que o salário normal. O TST entende que o terço é devido não só quando as férias são gozadas, mas também quando são indeniza¬das, sejam integrais ou proporcionais, pois, caso contrário, se estaria desvirtuando sua finalidade, que é de proporcionar remuneração major ao emprega¬do. Nas férias coletivas, o terço também será devido, assim como nas férias pagas em dobro.
Se a jornada de trabalho é variável, apurar-se-á a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias.
Quando o salário é pago por tarefa ou peça, toma-se por base a média da produ¬ção no período aquisitivo das férias, aplicando-se o valor da remuneração da tarefa na data da concessão das férias
Se o salário é pago por percentagem, comissão ou viagem, apura-se a média per-cebida pelo empregado nos 12