Teoria da constituição
MAURO ROBERTO GOMES DE MATTOS, Advogado no Rio de Janeiro-RJ. Autor de inúmeras Obras Jurídicas. Vice Presidente do Instituto Ibero-Americano de Direito Público (Capítulo Brasileiro) – IADP; Membro da Sociedade Latino-Americana de Direito do Trabalho e Seguridade Social; Membro do IFA – International Fiscal Association; Conselheiro efetivo da Sociedade Latino-Americana de Direito do Trabalho e Seguridade Social; Co-Coordenador da Revista Ibero-Americana de Direito Público – RIADP (Órgão de Divulgação Oficial do IADP).
SUMÁRIO:
1.-
CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES. 2.-
CONCEITO DE
CONSTITUIÇÃO E O FUNDAMENTO DE SUA TEORIA. 3.- CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA DE CONSTITUIÇÃO. 4.A NOVA INTERPRETAÇÃO
CONSTITUCIONAL. 5.- CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO BRASILEIRO. 6.- CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO COMO FENÔMENO 7.-CONCLUSÃO. 8.- REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS. MUNDIAL.
RESUMO:
O presente estudo traz uma visão sobre o desenvolvimento do conceito de Constituição iniciada pelos jusfilósofos gregos e romanos, que a estabeleceram como o centro de concentração de poder do Estado. Com a evolução da humanidade, surgiu a Teoria da Constituição, responsável por um amplo redimensionamento, onde a Constituição passou a se preocupar com os valores fundamentais do homem. E a atual fase da teoria da Constituição constitucionalizou o direito para estabilizar as relações públicas e privadas. Esse é um fenômeno mundial, pois os povos evoluídos juridicamente se uniram para estabelecer o Estado Democrático de Direito, como o responsável pelo equilíbrio entre o poder do Estado confrontado com fundamentais direitos do cidadão. Assim, os direitos são lidos a partir do que vem estabelecido na Teoria da Constituição.
1
PALAVRAS-CHAVES: FILOSOFIA – ESTADO – CONCEITOS – PRINCÍPIOS – ORDENAMENTO – CONSTITUCIONALISMO - ESTABILIDADE.
1. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
O conceito de “Constituição” foi desenvolvido