Teoria da Constituição
1- Conceito: Na Ciência do Estado tem dupla acepção:
•Lato sensu:É o conjunto de elementos estruturais do Estado, sua composição geográfica, política, social, econômica, jurídica e administrativa.
•Strictu sensu:É o corpo de leis que rege o Estado, limitando o poder do governo e determinando a sua realização.
No sentido sociológico, Ferdinand La Salle assevera: ‘’ um documento que estabelece todas as instituições e princípios de governo de um país.
Mais do que uma folha de papel, a realidade deve refletir o que é disposto na Constituição, sob pena de não existir Constituição, mas sim escritos em um papel.
Conceito jurídico constitucional
É o documento que dispõe sobre os elementos e a forma do Estado, assim como o regime de governo, a distribuição das atribuições entre os poderes executivo, legislativo e judiciário, o sistema eleitoral, o modelo econômico, os direitos, deveres e garantias fundamentais dos cidadãos perante o Estado
2- Conteúdo substancial
O Estado é uma organização jurídica destinada a realizar os fins do agrupamento nacional.
A vontade nacional, resumida na vontade da maioria, manifesta-se através do poder constituinte.
Através da soberania nacional organizada em poder constituinte, é elaborado o código fundamental do Estado, chamado Constituição, traçando os limites do poder do governo.
Qualquer ato de governo, de manifestação do poder de mando, só pode encontrar legitimidade dentro dos princípios da Constituição.
O objeto de toda Constituição como de toda a unidade social, tem que ser a conservação dos direitos do homem e do cidadão para que ela seja boa (Mont-Morency).
Para que uma Constituição seja boa é necessário que ela se baseie nos direitos do homem.
CLASSIFICAÇÃO- FOLHAS DE CADERNO
4. A primazia da Constituição
O ordenamento jurídico, por mais complexo que seja, deve ser considerado como unitário.Para que isso ocorra é necessário que não haja conflito entre suas normas.
Se todas as normas