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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA REGISTRADO(A) SOB N°

ACÓRDÃO

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*03582018*

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n° 0527157-42.2010.8.26.0000, da Comarca de São José do Rio Preto, em que são agravantes PAULO ROBERTO MARTELLO (JUSTIÇA GRATUITA) e LUCIANA APARECIDA AYRES MARTELLO (JUSTIÇA GRATUITA) sendo agravado LUIZ FERNANDO PABLOS CORREIA. ACORDAM, em 34a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U.", de

conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O LEVADA. São Paulo,06 de junho de 2011. julgamento teve a participação dos

Desembargadores GOMES VARJÃO

(Presidente) e SOARES

NESTOR «Dga&ffiE^ RELATOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

1

Agravo de Instrumento n° 0527157-42.2010.8.26.0000 Comarca: São José do Rio Preto - 1 a V. Cível Agravantes: Paulo Roberto Martello e outra Agravado: Luiz Fernando Pablos Correia

VOTO 13.109

Ementa: Ação cautelar de seqüestro.

Providência Agravo

ordenada no MM. Juízo admitida com fundamento no poder geral de cautela. Possibilidade. improvido.

Visto.

Trata-se de Agravo de Instrumento objetivando a revogação de r. decisão que deferiu o bloqueio de alienação de veículos, em ação cautelar de seqüestro promovida pelo agravado. Sustentaram os agravantes, porém, que "a decisão de fls. 180 ora agravada extrapola o pedido do agravado, em sua exordial, em fls. 11, em seus Pedidos, pleiteou, que no item I

somente a concessão de medida cautelar inaudita altera pars para que fosse seqüestrado o veículo Fiat Palio da agravante, mas em momento algum pleiteou o bloqueio do veiculo junto à Ciretran" (sic - fls. 07). Pediram antecipação de tutela recursal, o que foi indeferido às fls. 306. Regularmente intimado, o agravado

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