Direito Constitucional I
Conceito de Constituição
Sentido Sociológico Ferdinand Lassalle defende que uma constituição só seria legitima se representasse o efetivo poder social, refletindo as forças sociais que constituem o poder. Caso não procedesse desta forma, seria apenas uma folha de papel. Baseado nisto, Lassale, define constituição no sentido sociológico como a ‘’Somatória dos fatores reais do poder dentro de uma sociedade’’.
Sentido Político Na lição de Carl Schmitt, encontramos o sentido político, onde se distingue Constituição de lei constitucional. Para ele, constituição, só se refere à decisão política fundamental (organização do estado, limitação do poder estatal e garantias de direitos individuais), ou seja, a decisão politica do titular do poder constituinte; e no que se refere a Lei constitucional, seriam as demais normas introduzidas no texto constitucional, mas que não contem matéria de decisão politica fundamental.
Sentido material e formal: Esta classificação se aproxima muito com a classificação proposta por Schmitt. Do ponto de vista material o que importa para definirmos se uma norma tem caráter constitucional é o seu conteúdo, não se importando com quanto a forma que ela foi introduzida no texto da carta magna. Assim, constitucionais serão as normas que trate de regras estruturais da sociedade. Trata-se do que Schmitt chamou de CONSTITUIÇÃO. De outro lado, temos o critério formal, que engloba o que Carl chamou de lei constitucional, ou seja, não nos interessará o conteúdo da norma, mas sim como a mesma foi introduzida no ordenamento jurídico.
OBS:
Quando tratamos do critério material, podemos afirmar, com certeza, que é possível encontrar normas constitucionais fora do texto constitucional, na medida em que o que interessa o aludido conceito é o conteúdo da norma. Como o próprio nome induz, o relevante aqui é a matéria, pouco importando sua forma. Quando tratamos do critério formal, qualquer norma que tenha se