direito constitucional I
Direito Constitucional: É o ramo do direito público, é a base jurídica de todo o direito.
Constituição: é o conjunto de leis que vai disciplinar a estrutura do estado. Como o estado se organiza. A forma do estado, direitos e garantias individuais.
A constituição é a particular maneira de ser do Estado, é como o Estado é, como apresenta ser. Através da constituição conhecemos o funcionamento de um pais.
A constituição é a lei maior.
HANS KELSEN dizia “que a constituição funcionava como uma pirâmide. Estrutura piramidal.
NORMA Jurídica vai sempre encontrar uma norma superior, que é a norma fundamental. Quem declara a constituição é a base de todo o direito. A nossa constituição dispõe de todos os assuntos. É popular, promulgada a democrática.
Surgiu de uma vontade popular (Assembleia nacional constituinte) existe uma distinção: constituição e carta constitucional.
CONSTITUIÇÃO: conjunto de leis que regula a estrutura do Estado.
CONTITUCIONALISMO: até o século XVIII tínhamos ESTADOS ABSOLUTOS. Absolutismo por rei ou monarcas. As constituições eram impostas, nestas constituições eram impostas, nestas constituições eram impostas, nestas constituições muitas vezes o rei não respondia por atos praticados contra seus súditos. Existia irresponsabilidade dos governantes.
A partir do século XVIII com movimento do iluminismo, que na verdade vai se contrapor ao absolutismo, vamos ter as constituições liberais ou democráticas e ai o Estado passa a ser responsável por atos que venha a praticar contra seus cidadãos.
Surge as primeiras constituições escritas freando o Estado.
THE KING CAN DO NO WRONG. (O rei não erra)
A partir do iluminismo o Estado passa a responder os chamados Estados de Direito.
CARTA CONSTITUCIONAL: constituição surge sempre através de um poder arbitrário ou legitimo, constituições ortogadas. Surgiu de uma vontade de uma única pessoa(rei)
ESTADO DE DIREITO: quando o Estado se submete ao que criou, institui